IGREJA EM CÉLULA VIVER EM CRISTO JESUS 
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ESTATUTO
ESTATUTO

       

ESTATUTO

 

IGREJA EM CÉLULA VIVER EM

 

 CRISTO JESUS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, representada pelo seu ministério, sob a proteção e a orientação de Deus, reuniu-se em Convenção convocada com a finalidade de elaborar o seu arcabouço de leis, diretrizes e doutrinas e conservando a imutabilidade dos princípios doutrinários, atualizando suas normas administrativas e organizacionais, aprovou e promulgou este Estatuto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte Primeira – Da Corporação Eclesiástica

 

TÍTULO I – Das Disposições Preliminares

 

Capítulo I – Da Sede

 

– A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, entidade sem fins lucrativos e com duração por prazo indeterminado, tem a sua sede provisória na Rua Basílio Gonçalves Neto, Número 178 Bairro Trajano Nogueira Ceará.

 

            A base jurídica deste estatuto fica regida de acordo com as leis que regem as Organizações Religiosas conforme as leis deste país, tendo por objetivo principal, irrefutável e garantido nas leis, reunir-se regularmente, para prestar culto a Deus, livremente, com Doutrinas e Sistemas próprios da Denominação, amparada pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5, INCISOS 6 e 7, de acordo com os ARTIGOS  43 e 44 , IV do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (vigente na presente data), e LEI Nº 10.825 / 2003 sancionada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República conforme Governo Federal vigente no País, em 22/ 12/ 2003, no tocante às Igrejas, cujo teor da referida Lei, concede às Igrejas a caracterização de Entidades com Personalidade Jurídica de Direito Privado, constando ainda no Parágrafo Primeiro da citada Lei, as seguintes determinações: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”, tendo a definição oficial na Lei 44, IV, de Pessoas Jurídicas de Direito Privado – As organizações religiosas,  e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;

 

 

 

– A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus tem como objetivos:

 

1º Proclamar ao mundo as mensagens de fé e de poder do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, pugnando pela pregação, defesa e prática dos ensinamentos da Bíblia Sagrada

 

2º Manter uma Meta de Evangelização para a promoção de movimentos evangelísticos de avivamento espiritual e cura divina, Promover, administrar e manter trabalhos missionários nacionais e internacionais.

 

3º Fundar, administrar, manter, subsidiar ou patrocinar estabelecimentos educacionais e de assistência social, fraternidade, e ética cristã e o desenvolvimento espiritual, social e cultural de seus membros, nas igrejas locais.

 

4º Implantar igrejas locais filiadas à Corporação em todo o território nacional e internacional;

 

5º Promover a aplicação dos princípios da doutrina Cristã.

 

TÍTULO II – Dos Membros da Corporação

 

Capítulo I – Da Admissão

 

Artigo 1º – A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus pode aceitar como membro, aquele que:

 

I - Aceitar ao Senhor Jesus Cristo como seu Salvador pessoal;
II - Confessar arrependimento de seus pecados, mostrando evidências de possuir genuína experiência de novo nascimento;
III - Ser batizado nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
IV - Aceitar e viver as doutrinas, regulamentos e tradições da Igreja;
V - Solicitar o seu registro no livro de membros da Igreja.

 

Artigo 2º – Pode também ser aceito, como membro da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus; pessoa egressa de outra Corporação religiosa, que declare aceitar como seus os princípios doutrinários da igreja, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo anterior.

 

1º O egresso é recebido como membro por carta de transferência, após aprovação pelo Conselho Local.

 

2º Não possuindo carta de transferência, a pessoa é aceita por apresentação de irmãos idôneos, por aclamação, após aprovação pelo Conselho Local.

 

Capítulo II – Dos Deveres

 

Artigo 3º – São deveres do membro da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus:

 

I - Participar de sua assembleia geral;
II - Participar de seus cultos e reuniões;
III - Apoiar financeiramente a Igreja;
IV - Defender intelectualmente a sua fé;
V - Ser leal e ético para com a Igreja;
Vi - Sujeitar-se a sua hierarquia;
VII - Sujeitar-se a sua disciplina eclesiástica.

 

Capítulo III – Dos Direitos

 

Artigo 4º – São direitos do membro da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus:

 

I - Receber assistência pastoral;
II - Solicitar arbitragem pastoral em questão litigiosa entre irmãos;
III - Apresentar, quando ofendido por um irmão, queixa formal a quem de direito;
IV - Recorrer à instância superior em grau de recurso.

 

Capítulo IV – Dos Privilégios

 

Artigo 5º – São privilégios do membro Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus:

 

I - Participar de reuniões de grupos e departamentos;
II - Representar a Igreja, por delegação;
III - Votar e ser votado em assembleia geral;
IV - O acesso a carreira ministerial;
V - Ocupar cargos nas atividades leigas na Igreja.

 

Capítulo V – Da Exclusão

 

Artigo 6º – A exclusão de membro da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus ocorre:

 

I - Por decisão, de ofício ou a requerimento, do Conselho Diretor Local;
II - Por abandono da Igreja;
III - Por transferência para outra corporação religiosa;
IV - A pedido formal do interessado.

 

Capítulo VI – Da Readmissão

 

Artigo 7º – A readmissão de membro da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus ocorre:

 

I - Por decisão do conselho Local, a requerimento, aos que se afastarem nos termos inciso III e IV do artigo anterior;
II - Por acatamento de recurso, pela instância superior.

 

TÍTULO II – Do Ministério

 

Capítulo I – Da Composição

 

Artigo 8º – O ministério da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus é composto por 05 (cinco) categorias eclesiásticas: Pastor Fundador Presidente, Pastor fundador  Vice Presidente, pastor, Ministros e Obreiros Credenciados, este último quando nomeado pelo Conselho de Diretores como Pastor.

 

I - Dentro das categorias ministeriais oficiais, são reconhecidas as vocações e Ministérios específicos, com as devidas credenciais e nomeações expedidas pelo Conselho de Diretores, com direito à promoção no Ministério.

 

II - Os Ministros, e Obreiros Credenciados são nomeados, anualmente, como Pastores das Igrejas Locais, através de instrumentos próprios, pelo Conselho de Diretores.

 

III - Os Obreiros Credenciados exercendo a função de auxiliares de Pastor recebem nomeação emitida pelo Conselho de Diretor.

 

IV - Pastores, Ministros e Obreiros vindo de outros Ministérios, terão de passar por aprovação do Conselho de Diretor, e sujeito a prova de capacitação.

 

 

 

Seção I – Dos Requisitos Para o Exercício

 

Artigo 9º – São requeridos dos membros do Ministério:

 

I - Convicção de sua vocação;
II - Vida cristã exemplar;
III - Idade mínima de 18 anos ou ser emancipado;
IV - Conhecimentos bíblicos, teológicos e intelectuais devidamente comprovados pelas instituições oficiais de educação da Igreja. Os diplomados por instituições de educação de outras denominações devem submeter-se a curso de doutrinas da corporação;
V - Batismo com o Espírito Santo, nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
VI - Confissão pública e convicta dos postulados da Bíblia Sagrada.
VII - Dedicação diligente ao cumprimento de seus deveres, com obediência ao Estatuto e regimentos internos;
VIII - Comparecimento às Convenções acatando as suas resoluções;
IX - Comparecimento às reuniões gerais de liderança, devidamente convocadas por quem de direito;
X - Não faltar com a ética devida aos colegas de Ministério, sejam antecessores ou sucessores;
XI - Comprovação, através de documentação hábil, de sua idoneidade.

 

Artigo 10 – Os estrangeiros em situação irregular de permanência no país não são admitidos em nenhuma categoria do Ministério.

 

Artigo 11 – Os clérigos oriundos de outras corporações religiosas podem ser admitidos no Ministério da Igreja em Célula Viver em Cristo jesus, desde que tenham o seu processo de admissão aprovado pelo Conselho de Diretores.

 

Seção II – Disposições Gerais

 

Artigo 12 – Os membros do Ministério da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, quando nomeados como Pastores titulares ou auxiliares na Igreja Local, exercem o Ministério em caráter itinerante, estando, sujeitos a transferência de igreja ou mesmo região, em todo território nacional.

 

I - Os membros do Ministério são nomeados pelo Conselho de Diretores para o exercício de suas atividades religiosas, por vocação subjetiva ao chamado divino, sem nenhum vínculo empregatício.

 

II - Os membros do Ministério podem receber prebendas das Igrejas Locais ou Obras Novas onde exerçam suas atividades religiosas, a critério do Conselho Local e, quando a serviço da Administração Geral ou Intermediária da Corporação, recebem- nas dos respectivos órgãos administrativos.

 

III - Após os setenta anos de idade, os membros do Ministério podem ficar em disponibilidade.

 

Subseção I – Da Atividade Ministerial Itinerante

 

Artigo 13 – Atividade itinerante é exercida por membros de quaisquer das categorias do Ministério, que atuem nas Igrejas Locais, como missionários, conferencistas, evangelistas.

 

I - A Igreja local cadastrará os membros do Ministério itinerante, com o objetivo de credenciá-los para ministérios específicos e fornecer subsídios e recomendações às Igrejas interessadas no seu trabalho.

 

II - Pautar-se rigorosamente dentro da ética ministerial na relação com a Igreja Local, com o pastor titular e quanto a sua conduta pessoal;
III - Prestar relatório mensal e pagamento de taxas de sua atividade ministerial, na forma como estabelecem os regulamentos complementares;
IV - Participar das Convenções Nacionais e Estaduais, com direito a voz e voto, tornando-se efetiva a inscrição somente após a comprovação do cumprimento de suas obrigações.

 

Subseção II – Do Estado Civil dos Membros do Ministério

 

Artigo 14 – A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, com fundamento nos princípios sagrados da palavra de Deus, aceita como situação normal para os membros do Ministério, o divórcio e a separação de fato ou de direito.

 

I - Aqueles que ingressarem originalmente no Ministério, mesmo tendo contraído novo matrimonio, podem ser aceitos.

 

II - O membro do Ministério que, de fato ou de direito, venha a se separar de seu cônjuge e contraia novas relações de natureza conjugal, imediatamente seja suspenso de suas funções até que o fato seja examinado e julgado pelos órgãos de disciplina eclesiástica que decidem caso a caso, na forma estabelecida neste Estatuto.

 

III - Em caso de separação, de fato ou de direito, do membro do Ministério, em razão de adultério ou outra infidelidade conjugal, a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica somente julga o feito após o exame do processo, cumpridos os procedimentos e prazos para oitiva de testemunhas e defesa do acusado.

 

IV - O membro do Ministério, submetido a processo disciplinar, provando não ter dado causa a sua separação conjugal, é absolvido, podendo contrair novo matrimônio e voltar as suas funções após expressa autorização do Conselho de Diretores.

 

V - A Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus não reconhece a união conjugal de pessoas do mesmo sexo.

 

VI - O membro do Ministério da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, quando solteiro, é submetido às mesma comissão disciplinar.

 

Capítulo II – Da Disciplina Eclesiástica

 

Artigo 15 – A disciplina eclesiástica visa manter o Ministério e os membros da Corporação dentro da pureza cristã apostólica, o testemunho, a ética e o padrão de vida conforme os ensinos da Palavra de Deus.

 

Artigo 16 – São passíveis da aplicação da disciplina eclesiástica os membros da Corporação cujas atitudes sejam condenáveis à luz da Palavra de Deus ou incompatíveis com o Estado e o Regimento Interno da Igreja.

 

I - Os membros da Igreja respondem pelos seus atos perante o Conselho Local;

 

II - As Igrejas respondem perante às Convenções Estaduais;

 

III - Os membros do Ministério respondem perante o Conselho de Diretores e são julgados pelos órgãos de disciplina eclesiástica.

 

 

 

Seção I – Das Infrações

 

Artigo 17 – Aplica-se penalidades aos membros do Ministério, de acordo com os fatos as circunstâncias, o número e qualidade das provas materiais e testemunhais, ao ofensor que:

 

I – Deixar de cumprir os requisitos deste Estatuto;
II – Cometer heresias ou divulgar doutrinas contrárias aos princípios da igreja;
III – Cometer atos que caracterizem conduta anticristã, ilegal ou imoral;
IV – Suscitar litígio de qualquer natureza contra a Corporação;
V – Conspirar para dividir a Igreja em nível nacional, estadual ou local;
VI – Fundar outra instituição que tenha propósitos similares ao da Corporação;
VII – Aceitar ordenação ou credenciamento em outro ministério ou em outra Corporação similar;
VIII – Faltar às reuniões oficiais convocadas pelos órgãos da Igreja, sem a necessária justificativa;
IX – Cometer falha ou negligência na preservação dos bens da Igreja ou guarda de documentos;
X – Emitir cheques sem suficiente provisão de fundos, em nome pessoal ou da Igreja e permitir que títulos contra ela, seja levados à protesto;
XI – Omitir relatórios e sonegar acerto de taxas aos órgãos competentes da Corporação;
XII – Permitir que os excluídos do Ministério tenham acesso aos púlpitos da Igreja;
XIII – Omitir dívidas pessoais ou da Igreja ao seu sucessor e demais autoridades da Corporação, ao ser transferido;
XIV – Receber membros do Ministério em sua jurisdição, sem carta de apresentação de sua região anterior;
XV – Filiar-se ou colaborar, sob qualquer forma, com associações sindicais que reconheçam como relação empregatícia, o vínculo entre os membros do Ministério e a Igreja.

 

Seção III – Das Penalidades

 

Artigo 18 – Classificam-se, gravidade, as penalidades:

 

I - Admoestação verbal ou escrita;
II - Suspensão por tempo determinado de funções e de direitos;
III - Deposição do cargo em caráter revogável ou irrevogável;
IV - Exclusão do Ministério;
V - Exclusão da Corporação.

 

I - Os membros do Ministério, penalizados por exclusão ou suspensão, ficam impedidos de usar o púlpito da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus em todo o território nacional e internacional.

 

II - As penalidade são aplicadas com prudência, amor e discrição conforme Mt. 18:15 e Gl. 6:1.

 

Seção IV – Do Direito de Defesa

 

Artigo 19 – A qualquer pessoa ou órgão da Corporação que sofra processo disciplinar, é assegurado amplo direito de defesa.

 

Capítulo III – Do Patrimônio

 

Título I – Dos Bens

 

Capítulo I – Do Acervo Patrimonial

 

Artigo 20 – O patrimônio da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus é formado por bens móveis, imóveis, semoventes, direitos, ações e por moeda corrente nacional.

 

I - O patrimônio da Corporação religiosa Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, em todo território nacional, é único e vinculado à pessoa jurídica com sede provisória e foro na Rua Basílio Gonçalves Neto, Número 178 Bairro Trajano Nogueira Ceará, que ao ser adquirido, na forma prevista neste Estatuto, a ele se integra quando passado e registrado em seu nome Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus.

 

II O patrimônio da Corporação religiosa não visa lucros, nem distribui juros ou dividendos.

 

III - A Igreja poderá ceder, sob a forma de comodato, bens móveis e imóveis para uso por tempo determinado ou indeterminado às associações e Fundações da própria Igreja, como também às instituições educativas e beneficentes que forem criadas para desenvolver e executar os objetivos da Igreja.

 

Artigo 21 - Os bens imóveis adquiridos pela Igreja, em todo território nacional, devem ser imediatamente passados e registrados em nome da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus.

 

I - É vedado a qualquer Pastor ou qualquer outra pessoa, registrar em seu próprio nome os bens adquiridos com recursos da Igreja, por doação ou oferta.

 

II - Os bens imóveis adquiridos pelas igrejas locais ou por qualquer órgão da administração da Corporação, após a lavratura da escritura e registro em nome da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, devem ter encaminhados os respectivos documentos originais ao Conselho de Diretores, mantida a sua cópia para controle local do patrimônio existente.

 

III - O Conselho de Diretores, na sede nacional da Corporação, arquivará os traslados de todos os títulos de propriedade da Igreja no Brasil e mantém, por razões de segurança, em outro prédio, cópia dos mesmos.

 

Artigo 22 – A administração patrimonial da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus é exercida pela Secretaria Geral de Administração e Finanças, através do Departamento de Patrimônio, nos termos desta legislação, tendo por finalidade disciplinar o uso adequado dos bens, sua conservação e manutenção, assim como, estabelecer normas para o controle dos bens na administração superior, intermediária e básica.

 

Artigo 23 – A administração patrimonial deve registrar, sob cadastro, todos os bens imóveis que constituem o patrimônio da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus em todo o território nacional, desdobrados segundo os níveis da administração, ficando a cargo do Departamento de Patrimônio, o controle referente aos imóveis da Administração Geral, cabendo aos demais níveis, a responsabilidade pelos bens ao seu dispor.

 

Capítulo II – Da Alienação dos Bens

 

Artigo 24 – É vedado à alienação de bens, imóveis e veículos da Igreja, sem a autorização do Conselho de Diretores.

 

1º Os bens da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, podem ser objeto de alienação ou troca por outro bem de igual ou maior valor, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I – Solicitação ao Conselho de Diretores, por escrito, pela Igreja Local ou órgão interessado;
II – Indicação do preço e do plano de aplicação do valor da alienação ou da finalidade do novo bem, quando se tratar de troca, e do plano de aplicação da diferença do preço;
III – Lavratura da ata do Conselho Diretor, nos casos das Igrejas filiadas devendo constar, perfeitamente identificados, os bens, o valor da transação, a forma de recebimento e os dados indicados no inciso anterior;
IV – Aprovação do Conselho de Diretores acompanhada da procuração especial, a quem de direito, para os atos legais e necessários, a fim de proceder a execução da referida alienação;

 

II - A Igreja Local ou qualquer órgão da administração que tenha seu pedido de alienação aprovado e procuração especial passada em cartório pelo Conselho de Diretores a seu favor, dispõe do prazo máximo de noventa (90) dias para apresentar ao Conselho de Diretores o resultado da alienação feita e a aplicação do valor resultante, conforme o pedido, sob pena de intervenção administrativa ou cassação do mandato de procuração.

 

Capítulo II – Das Associações

 

Artigo 25 – A administração da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus é estruturada pelo Conselho de Diretores

 

Parágrafo Único= O Pastor Presidente da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus é o Pastor Fundador da Instituição o mesmo só será substituído em caso de falecimento ou por decisão de desmembramento do mesmo, conforme está lhe assegurado em ata, no caso, assume o Pastor Vice Presidente, sem necessidade de nova eleição.

 

 

 

Parte Terceira – Da Administração

 

Título I – Da Estrutura Administrativa

 

Artigo 26 - A administração é expressa nos trabalhos de planejamento, coordenação, execução e controle do plano para a vida da Igreja, missões, membros do Ministério e atividades da Corporação, para ter efeito na Igreja Local.

 

Capítulo I – Do Conselho de Diretores

 

Seção I – Da Composição

 

Artigo 27 - Conselho de Diretores é constituído por 04 (quatro) membros:

 

I – Presidente;

 


        II –  Vice-Presidente;

 


III –  Secretário

 


IV – tesoureiro

 

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho de Diretores é o Pastor Fundador Presidente da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus o mesmo indicara os membros que serão eleitos em convenção, o Pastor Fundador Vice Presidente poderá exercer ( acumular) a função de Tesoureiro.

 

i - Os membros do Conselho de Diretores são eleitos pela convenção por maioria simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a voto, através de escrutínio secreto, para mandato de cinco (5) anos, com direito a reeleição.

 

 

 

Subseção I – Da Comissão Eleitoral

 

Seção III – Da Competência

 

Artigo 28 – Compete ao Conselho de Diretores:

 

I – Nomear, anualmente, os Diretores de Campos, Missionários, para representá-lo na Região e Campo demarcado;
II – Nomear os titulares das Secretarias Gerais e dos demais órgãos da Administração Nacional, por indicação do Presidente;
III – Intervir, em caso de necessidade, nos Conselhos Estaduais, determinando auditorias ou nomeando interventores pelo prazo máximo de seis (6) meses, prorrogável por mais seis (6) meses, caso a situação comprovadamente, assim o exigir;
IV – Analisar e aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e secretarias gerais previstos neste Estatuto;
V – Nomear os membros das Comissões Especiais para Assuntos Conjugais, Comissões Especiais de Trabalho e demais comissões de caráter temporário;
VI – Fiscalizar, através de comissão delegada ou diretamente, a execução do Estatuto e dos Regulamentos Internos;
VII – Expedir credenciais de Ministros e Auxiliares;
VIII – Expedir documentos para aquisição, construção, permuta ou alienação de imóveis;
IX – Convocar das Convenções Extraordinárias da Igreja;
X – Divulgar em jornais, revistas e demais veículos da Igreja, as publicações necessárias;
XI – Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto, por voto unânime de seus membros;
XII – Homologar decisão final da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica e determinar a publicação do feito em órgão oficial da Igreja, no prazo de sete (7) dias, bem como, comunicação ás partes interessadas;
XIII – Apreciar parecer da Comissão Especial para Assuntos Conjugais e aplicar ou não as decisões sugeridas, na forma do Estatuto;
XIV – Apreciar relatórios das igrejas e obras novas, dos Diretores de Campo, das Secretarias gerais, Conselhos Estaduais, Instituições Educacionais e departamentos em geral;
XV – Apreciar relatório financeiro da Secretaria Geral de Administração e acompanhar o recebimento de verbas, taxas e doações ao Conselho Nacional de Diretores;
XVI – Declarar a vacância de cargo no Conselho Nacional de Diretores em razão de falecimento, renúncia, exclusão ou suspensão por razões disciplinares e proceder ao preenchimento da vaga até a próxima Convenção Nacional, salvo no caso em que a vacância ocorra durante a Convenção Nacional, quando então, a própria Convenção preencherá a vaga existente em procedimento normal de eleição;
XVII – Aprovar a criação de Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários, após indicação dos Conselhos Estaduais de Diretores;
XVIII – Estabelecer diretrizes de evangelismo e edificação cristã para as igrejas e departamentos em geral, promovendo campanhas nacionais, critérios de atividades simultâneas nos Estados, nas regiões e nas igrejas, através das Secretarias Gerais com as devidas atribuições em cada área;
XIX – Promover o crescimento da Igreja, fomentando abertura de obras em todo território nacional, através de rádio, televisão, Internet, serviço móvel de som, festas, teatro, música e ação social;
XX – Transferir membros do Ministério em todo território nacional, após ouvir o Conselho Estadual de Diretores,  ou o Diretor de Campo;
XXI – Aprovar, anualmente o orçamento financeiro previsto para o ano seguinte.
XXII – Nomear os Coordenadores Nacionais dos Grupos Missionários e Diaconatos;
XXIII – Nomear os titulares das Secretarias Gerais e os Diretores dos Departamentos da Administração Nacional e demiti-los;

 

Seção IV – Dos Organismos Subordinados

 

Artigo 29 – Subordinam-se ao Conselho de Diretores:

 

I – As Secretarias Gerais;
II – Os Conselhos Estaduais de Diretores;
III – As Regiões Eclesiásticas;
IV – Os Campos Missionários, Evangelistas;
V – Os Supervisores Estaduais;
VI – As Coordenadorias Nacionais;

 

Capítulo I – Do Conselho Diretor Local

 

Artigo 30 – A Administração de Base é exercida na Igreja Local através do Conselho Diretor Local, órgão deliberativo e administrativo, que tem como Presidente o Pastor titular da igreja, nomeado pelo Conselho de Diretores.

 

Seção I – Da Composição

 

Artigo 31 – O Conselho Diretor Local é formado por pessoas escolhidas dentre os membros da igreja, maiores de idade e se constitui dos seguintes membros:

 

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor dos Diáconos;

 

1º O Pastor titular escolhe os respectivos nomes e indicará à Assembleia Geral da Igreja Local para o exercício do ano seguinte.

 

2º É facultativa a eleição de membros adicionais para os cargos do Conselho Diretor Local.

 

3º É vedada a participação, no Conselho Diretor Local, na qualidade de membros, de parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.

 

4º A posse do Conselho Diretor Local ocorre nos primeiros dias de cada ano, para evitar dúvidas e contratempos jurídicos quando se fizer necessário a comprovação da legitimidade do mandato da Diretoria para o respectivo ano.

 

Seção II – Da Competência

 

Artigo 32 – Ao Conselho Diretor Local compete:

 

         I - Aprovar os relatórios mensais da igreja;
II - Aprovar as prebendas do Pastor Titular da igreja;
III - Aprovar a compra de móveis e bens de valor significativo;
IV - Tratar sobre construção, orçamento, contrato de mão-de-obra e contratos de locação;
V - Recomendar candidatos a Obreiros Credenciados ao Diretor de Campo;
VI - Aprovar, por indicação do Pastor Titular, os presidentes de Grupos Missionários e Diaconatos, Instrutor do Apostolado Dominical, Diáconos e Diaconisas e demais lideranças da Igreja, para serem homologados na Assembleia Geral da Igreja;

 

VII - Convocar presidentes de Grupos Missionários ou líderes de departamentos para reunião do Conselho Diretor Local, com direito à palavra, quando for tratado assunto de interesse pertinente a sua área de atuação;
VIII - Tratar sobre desligamento de congregações para criar obra nova ou nova igreja;
IX - Nomear, além de outras que se fizerem necessária à administração local, as Comissões Permanentes, constituídas de cinco (5) membros, sendo um deles escolhido o seu Presidente:

 

a. Comissão Permanente de Patrimônio;
b. Comissão Permanente de Eventos e Comemorações;
c. Comissão Permanente de Construção.

 

Seção III – Das Reuniões

 

Artigo 33 – As reuniões do Conselho Diretor Local realizam-se, ordinariamente, a cada três (3) meses, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de sete (7) dias, ou extraordinariamente a qualquer tempo, com comprovada ciência da convocação por todos os seus membros.

 

Capítulo II – Da Competência dos Membros do Conselho Diretor Local

 

Seção I – Do Presidente

 

Artigo 34 – Ao Presidente e pastor titular compete:

 

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor Local;
II – Convocar e presidir a Assembleia Geral da igreja, ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, em qualquer tempo;
III – Convocar e dirigir reunião de liderança da Igreja Local, para manter o controle e a unidade da Igreja;
IV- Escolher e indicar a Assembleia Geral da igreja os nomes para formação do Conselho Diretor Local, presidentes dos grupos missionários, diretores de departamentos e membros das comissões;
V – Assinar cheques e os relatórios da igreja, em conjunto com o tesoureiro ou, na falta deste, com o seu substituto legal;
VI – Apresentar ao Conselho Diretor Local, os nomes dos candidatos a Obreiro Credenciados, para efeito de Convenção Estadual.

 

Único – O plenário da Assembleia Geral da Igreja pode, querendo, rejeitar dos indicados pelo presidente, para formação de liderança da igreja; porém, cabe ao próprio presidente, a indicação de um outro, para o lugar do nome vetado.

 

Seção II – Do Vice-Presidente

 

Artigo 35 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos legais.

 

Seção III – Do Secretário

 

Artigo 36 – Ao Secretário compete a escrituração das atas das reuniões do Conselho Diretor Local, a fiscalização do rol de membros e a elaboração da ata da reunião da Assembleia Geral.

 

Seção IV – Do Tesoureiro

 

Artigo 37 – Ao Tesoureiro compete receber, registrar e depositar os recursos financeiros da Igreja em conta bancária, assinar os cheques e relatórios, juntamente com o Pastor, efetuar pagamentos quando autorizado pelo Presidente e manter o Livro Caixa em ordem:

 

I – A conta bancária conjunta é movimentada através de procuração pública registrada em Cartório, outorgada pelo Conselho de Diretores ao Pastor;
II – É vedada ao Pastor ou qualquer membro do Conselho Diretor Local a movimentação de recursos financeiros da Igreja, através de conta bancária própria.

 

Seção V – Do Diretor de Diáconos

 

Artigo 38 – Ao Diretor de Diáconos compete manter o templo em ordem, dar assistência aos cultos e às reuniões, providenciando o atendimento a todas as exigências para servir a Santa Ceia.

 

Seção VI – Do Diretor de Patrimônio

 

Artigo 39 – Ao Diretor de Patrimônio compete zelar pelo patrimônio da igreja e congregação, mantendo toda a escrituração em ordem.

 

Capítulo III – Da Igreja Local

 

Artigo 40 – A Igreja Local forma-se sob jurisdição da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, desde que haja um grupo de cristãos convertidos, batizados nas águas por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, adotando este Estatuto, registrado e reconhecido pelo Conselho de Diretores.

 

1º A Igreja Local é base do sistema estrutural da corporação e parte do Corpo de Cristo que vive e prega o Evangelho, através das seguintes práticas:

 

I – Adoração a Deus, testemunho cristão, pregação da Palavra Sagrada, apoio, amor e serviço ao próximo;
II – Exercício dos dons e Ministério do Espírito;
III – Evangelização do mundo dentro da realidade em que vive;
IV – Crescimento em frutos, graça e conhecimento do Reino de Deus.

 

2º O reconhecimento, oficialização e registro das Igrejas Locais, pelo Conselho de Diretores obedecem ao disposto nos seguintes requisitos:

 

I – Estar em funcionamento há pelo menos, 1 (um) ano, prestando seus relatórios regularmente, exceto Células;
II – Dispor de um cadastro de, no mínimo, vinte e cinco (25) pessoas batizadas nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
III – Dispor de uma relação de, no mínimo, vinte e cinco (25) pessoas batizadas com o Espírito Santo;
IV – Dispor de Escola Dominical devidamente organizada.
V – Dispor de Grupos Missionários organizados;

 

Artigo 41 - Fazem parte da organização de uma Igreja Local as congregações e os pontos de pregações que podem ser criados e regulamentados pelo Conselho Diretor Local como Agências de Evangelização da Igreja.

 

Artigo 42 - As Igrejas Locais organizam Grupos Missionários na forma dos regulamentos complementares estabelecidos no Regimento Interno, por ordem de idade, objetivando desenvolver as atividades leigas da Igreja em suas várias áreas de atuação, primando pelo desenvolvimento espiritual através do ensino e atividades.

 

Artigo 43 - Os Grupos Missionários são órgãos auxiliares da Igreja Local e seu programa de atividades molda-se às normas gerais da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus e ficam sujeitos à aprovação do Conselho Diretor Local de cada igreja.

 

Artigo 44 - É vedado, nas igrejas, a qualquer grupo missionário ou departamento, se constituírem pessoas jurídicas.

 

Seção I – Das Lideranças

 

Artigo 45 – A liderança da Igreja Local é composta pelos seguintes cargos:

 

I – Pastor titular;
II – Pastores auxiliares;
III – Membros do Conselho Diretor Local e respectivos suplentes;
IV – Obreiros Credenciados;
V – Presidentes de Grupos Missionários e respectivas diretorias;
VI – Corpo Presbiterial e Corpo Díaconal;
VII – Oficiais e professores do Discipulado;
VIII – Diretores de departamentos;
IX – Líderes de; Jovens, Adolescentes, Senhoras e Senhores, Oração e figurantes do louvor, corais, bandas e músicos;
X – Membros das Comissões Permanentes;

 

Seção II – Das Obrigações

 

Artigo 46 – As igrejas locais têm sob sua responsabilidade o dever de prover seus próprios meios de manutenção, através dos dízimos e das ofertas.

 

I - A nomeação de integrantes do Ministério para exercício numa Igreja Local, não configura nenhuma relação ou vínculo empregatício com a mesma ou a corporação com efeito no mundo jurídico, devendo o Conselho Diretor Local votar as respectivas prebendas dentro da possibilidade mensal da igreja e uma gratificação de igual valor, todo final de ano ou a juízo do próprio Conselho Diretor Local.

 

II - A Igreja Local que alugar salões para culto, terrenos, adquirir propriedade ou assumir outros compromissos financeiros, deliberados pelo Conselho Diretor Local é responsável pelos referidos pagamentos, devendo honrá-los no prazo e na forma dos referidos contratos, com o objetivo de preservar o bom nome da Corporação.

 

III - As arrecadações dos dízimos e das ofertas na Igreja Local, em cada culto, devem ser registradas no bloco de movimento diário, assinado por aqueles que fizeram a conferência de cada arrecadação e entregue à tesouraria da igreja para os lançamentos oficiais de contabilidade, livro caixa e do relatório mensal.

 

IV - A Igreja Local tem a responsabilidade inarredável de apresentar o relatório mensal, elaborado em quatro vias, devendo as três primeiras vias ser remetidas ao Conselho de Diretores, respectivamente, devendo a quarta via ser arquivada junto aos demais documentos contábeis da igreja.

 

V - A Igreja Local, à título de ajuda de custo, repassará, cinquenta por cento (50%) (somente dízimos) da taxa devida ao Conselho Nacional de Diretores, prevista no parágrafo anterior, sendo o recibo respectivo, documento idôneo para o acerto, acompanhando o relatório mensal.

 

Seção III – Dos Membros

 

Artigo 47 – A Igreja Local é a comunidade de base da Corporação e é integrada pelos membros nela arrolados e que participem das suas atividades e trabalhos.

 

1º São membros da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus nas respectivas Igrejas locais organizadas, as pessoas que confessarem, pública e sinceramente, crer em Cristo, dispostas a obedecer às leis e aos órgãos dirigentes da Igreja e, ainda, quando comprovarem estar determinadas a uma nova vida e forem batizadas nas águas, recebidos pelo Conselho Diretor Local e apresentadas na igreja para cumprir a recepção por batismo.

 

2º Os membros de outras igrejas cristãs podem ser admitidos pelo Conselho Diretor Local, obedecendo os seguintes critérios:

 

I – Por transferência, quando portadores de carta de apresentação da igreja de origem;
II – Por aclamação, quando estiverem frequentando a Igreja Local por, no mínimo, três (3) meses;
III – Os incisos acima só podem ser praticados depois dos interessados terem declarado aos membros do Conselho Diretor Local, que aceitam os princípios básicos da doutrina da Igreja.

 

3º A Igreja Local mantém o livro de membros e um cadastro, cuja relação e endereços devem ser atualizados periodicamente a juízo do Conselho Diretor Local.

 

4º É vedado aos membros da igreja fazer listas de arrecadação de dinheiro ou abaixo-assinados, exceto quando previamente autorizados pelo Conselho Diretor Local.

 

5º Não pode ser excluído o membro da Igreja Local, cuja falta não ficou provada e, no caso de haver falta comprovada, tenha se retratado diante do Conselho Diretor Local ou da igreja.

 

6º Deixam de ser membros da Igreja Local, aqueles que dela voluntariamente queiram sair, sem quaisquer direitos que porventura queiram fazer prevalecer, de caráter patrimonial ou não:

 

I – Os membros da Igreja Local passíveis de disciplina, tendo os seus nomes apresentados à Assembleia Geral da Igreja pelo Pastor titular, poderão ser excluídos do rol de membros, por decisão da maioria de votos, ficando impedido de receber carta de transferência ou apresentação;
II – A transferência de membro da Igreja Local para outra Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus ou qualquer outra igreja de doutrina cristã evangélica não poderá ser negada, desde que o solicitante esteja em pleno gozo de seus direitos na comunhão da igreja e frequentando regularmente os cultos.

 

Subseção Única – Dos Deveres dos Membros

 

Artigo 48 – São deveres dos membros da igreja:

 

I – Dar bom testemunho de sua vida cristã perante a sociedade;
II – Comparecer às Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III – Filiar-se como membro ativo do grupo missionário pertinente à sua faixa etária;
IV – Contribuir com seus dízimos e ofertas para manutenção e desenvolvimento da igreja, cumprindo o plano financeiro de Deus para estabelecer sua obra aqui na terra;
V – Estar ciente que não tem direito a reclamar devolução ou ressarcimento de suas contribuições em dinheiro, doações ou outros bens;
VI – Comunicar à igreja sua ausência por viagem, doença ou mudança de residência;
VII – Pedir transferência de igreja, em razão de mudanças, ou motivos particulares;
VIII – Aceitar nomeação para cargos na Igreja Local e exercê-lo nos limites das leis da Igreja;
IX – Conhecer as doutrinas da Igreja, a elas sendo leal e primando pela defesa e unidade da Igreja.

 

Seção IV – Da Assembleia Geral da Igreja Local

 

Artigo 49 – A Assembleia Geral Ordinária da Igreja Local é realizada anualmente e convocada pelo Pastor Titular, presidente nato da Assembleia, com quinze (15) dias de antecedência e, de forma extraordinária, quantas vezes se fizer necessário, convocada com, no mínimo, sete (7) dias de antecedência.

 

1º O “quórum” necessário para deliberação é de cinquenta por cento (50%) dos membros ativos constantes no rol de membros da Igreja, devidamente atualizado.

 

2º A Assembleia Geral só é instalada havendo “quórum”.

 

3º Não havendo o “quórum” mínimo necessário, o presidente convoca nova Assembleia Geral trinta (30) minutos após a primeira chamada e instala a Assembleia Geral com o número de membros presentes na reunião, podendo, a critério do Presidente, marcar nova Assembleia Geral em data oportuna.

 

Subseção I – Da Mesa Diretora da Assembleia Geral

 

Artigo 50 – A Mesa Diretora da Assembleia Geral é constituída por quatro (4) membros e é escolhida por votação, após o Presidente declarar a abertura dos trabalhos.

 

I – O Presidente;
II – O Vice Presidente;
III – O 1º Secretário;
IV – O 2º Secretário.

 

Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora da Assembleia Geral devem ser maiores de 18 anos ou emancipados e os seus mandatos terminam com a declaração de encerramento daquela Assembleia.

 

Subseção II – Da Competência

 

Artigo 51 – À Assembleia Geral compete:

 

I – Eleger os membros do Conselho Diretor Local, em caráter homologatório, no fim de cada ano, para o exercício seguinte;
II – Aprovar os relatórios anuais da Igreja, dos Grupos Missionários e dos Departamentos;
III – Tratar da venda ou permuta de propriedade, como disposto na Parte Segunda deste Estatuto, com pedido de autorização ao Conselho de Diretores acompanhado do parecer favorável do Diretor de Campo Missionário;
IV – Homologar a exclusão de membros da Igreja, na forma desse Estatuto.

 

Seção V – Disposições Gerais

 

Artigo 52 – É vedada fixação de prebendas, baseando-se em percentuais da arrecadação da Igreja Local, podendo as mesmas ser estabelecidas em até dois (2) salários mínimos vigentes no país.

 

Artigo 53 – O Conselho Diretor Local declarará a vacância de cargo no caso de morte, demissão ou abandono, quando, então, os membros remanescentes do Conselho Diretor Local escolhem novo integrante, que desempenhará o mandato complementar até o final do período.

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 54 - É livre a manifestação do pensamento pessoal ou coletivo, quando for expressa em termos respeitosos e religiosos.

 

Artigo 55 – É vedado aos presidentes de Convenções e Conselhos da Igreja, manifestação de parcialidade quando no exercício de seus cargos, devendo tão somente exercer o voto de qualidade; porém, se transferirem a presidência a quem de direito, podem discutir livremente, retornando à presidência após a votação dos assuntos.

 

Artigo 56 – Ninguém poderá legislar em causa própria.

 

Artigo 57 – As votações de quaisquer propostas serão feitas por escrutínio secreto ou aclamação, exigindo-se maioria simples de voto para qualquer decisão, não admitidos votos por procuração.

 

Artigo 58 – A Igreja não regulamenta usos e costumes, mas zela pela decência, ordem e moderação.

 

Artigo 59 – Os regulamentos internos desta Corporação podem ser reformados pelo Conselho de Diretores, da Convenção Nacional.

 

Artigo 60 – Este Estatuto pode ser modificado ou renovado no todo ou em parte, pelo Conselho de Diretores, por voto de dois terços dos convencionais, em qualquer tempo, exceto suas doutrinas.

 

Artigo 61 – Os membros desta Igreja respondem com os bens da mesma e não solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos seus representantes.

 

Artigo 62 – A Igreja só pode ser dissolvida pelo voto unânime da Convenção Nacional Extraordinária, especialmente convocada para tal fim e se ficar comprovado que não foi possível alcançar os seus objetivos.

 

Artigo 63 – Em caso de cisão, a parte dissidente perde todos os direitos sobre os imóveis, móveis, semoventes e bens em geral da Igreja em Célula Viver em Cristo Jesus, obrigando-se a imediata entrega dos bens à Corporação, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos.

 

Artigo 64 – Em caso de dissolução da Corporação, os seus imóveis, móveis e demais bens, serão doados a uma entidade Evangélica Brasileira da mesma natureza.

 

Artigo 65 – Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro, após a publicação em Diário Oficial.

 

Ato das Disposições Estatutárias Transitórias

 

Artigo 66 - O Conselho de Diretores prestará o compromisso público de manter, defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, no ato e na data de sua promulgação.

 

Artigo 67 - Os Conselhos Estaduais de Diretores serão eleitos em Convenção Estadual convocada até o dia 31 de dezembro, efetivando-se a sua posse nos primeiros sete (07) dias do mês de Janeiro.

 

1º As eleições para os cargos nos Conselhos Estaduais obedecerão aos critérios do Substituto I – “Da Administração Superior”, na seção II, que trata do processo eletivo.

 

2º A Convenção Estadual que eleger seu respectivo Conselho, marcará o dia e o local para a posse, na presença do Ministério em seu Estado.

 

3º O conselho de Diretores nomeará nos sete (7) primeiros dias do mês de Janeiro os Supervisores para os Estado que não preencherem os requisitos exigidos para elegerem seus conselhos Estaduais.

 

4º O primeiro mandato dos cargos dos Conselhos Estaduais que acompanham o Presidente, será de 06(seis anos)e, os demais, nas eleições seguintes, terão a duração de 4 (quatro anos).

 

Artigo 68 – A revisão do Estatuto poderá ser realizada após 15 (quinze anos), ou a critério do Presidente Fundador, contados da promulgação, pelo voto de dois terços dos membros presentes à Convenção Nacional, em sessão ordinária ou extraordinária.

 

Artigo 69 – Os mandatos dos membros em exercício do Conselho de Diretores estão integralmente assegurados.

 

1º Os membros do Conselho de Diretores serão eleitos na medida em que forem vencendo os mandatos remanescentes, sendo os novos cargos eleitos na Convenção Nacional.

 

2º O cargo de Secretário Executivo será mantido até se completar o prazo do mandato do titular atual.

 

3º Nos Estado em que não houver eleição para Conselho Estadual de Diretores, fica assegurado aos atuais Conselhos Missionários o cumprimento integral de seus mandatos.

 

Artigo 70 – Os Conselhos Estaduais eleitos e empossados cuidarão de organizar e equipar seus escritórios e sede administrativa.

 

  • Parágrafo Único: O Conselho de Diretores acompanhará a formação de sede administrativa junto a Igreja local para que funcione dentro dos critérios deste Estatuto.

 

 

 

  •  Esta Igreja sempre obedecerá as Leis do País no que for pertinente às exigências dos Órgãos competentes, e sempre lutará para manter a constitucionalidade das mesmas em relação às Igrejas e Instituições de caráter religioso, ou a coerência com as Leis de amparo a Liberdade Religiosa inviolável, como consta na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no seu Artigo 5º Incisos 6 e 7, observando-se que: Nenhum Órgão poderá causar intervenção na liberdade de culto, ou tentar estabelecer a forma pela qual as igrejas devam se organizar e se estruturar frente à Legislação Brasileira, pois estaria olvidando, por inteiro, com a mais respeitosa vênia, do disposto no inciso I, do artigo 19, da Constituição Federal que, trazemos à lume, com a seguinte redação: “Art. 19.   É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Ora, se não se pode interferir na liberdade de culto, mormente porque se trata de um país laico, isto é, sem religião oficial, também não pode embaraçar-lhe o funcionamento. Portanto não será admitida pela Igreja e seus Diretores, com passividade e sem recurso judicial, a ofensa à liberdade de culto, nem de organização e estruturação das igrejas, pois isto seria inconstitucional, além de atingir frontalmente o inciso XVIII, do artigo 5º. da Constituição Federalao estabelecer:“sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Portanto não pode haver conflito entre as Leis que regem nosso País, tomando-se providências cabíveis na esfera jurídica quando for percebida qualquer interferência à Liberdade Religiosa garantida por leis ou discriminação contra esta instituição de caráter eclesiástico. Ora. As igrejas possuem seus estatutos, os quais tratam, evidentemente, de sua estrutura administrativa e, assim, têm que ser respeitadas as disposições correspondentes às suas deliberações diversas.  No que se refere ao artigo 59, do Novo Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406/02, considera-se o fato de que, na mesma linha de raciocínio, os estatutos das igrejas têm suas disposições específicas a respeito de suas Normas e isto faz parte da Liberdade Religiosa, e desta forma, não se poderia conviver neste País, de modo simultâneo, com 2 (duas) regras que disciplinam a mesma matéria, conflitantemente, por isso, as Leis que regem a Liberdade Religiosa foram vitoriosas contra qualquer forma de conflito com a Constituição Federal,  como citamos no Artigo 1º, Parágrafo 1º deste Estatuto, quando se cita a Lei aprovada em  22 / 12 / 2003  (E portanto, mais recente que a citação do Artigo 59 mencionado acima).  Da mesma forma, às igrejas compete decidir sobre a melhor forma de sua administração, organização e funcionamento, não competindo, obviamente, à União, dispor a respeito, segundo determina o inciso I  do  artigo 19  da  Constituição Federal.  Isto significa, que a Igreja sempre respeitará as Leis do país, mas sempre lutará, pelos meios legais (Judicialmente) para fazer valer a Liberdade Religiosa    garantida  pelas Leis que regem nosso País  e  todos os direitos que  a Lei  concede  às Igrejas.  E para finalizar esta parte, sem que restem dúvidas, citamos que de acordo com a Lei, através de alteração promovida no Código Civil,

 

foi, através da Lei 11.127, de 28/ 06/ 05, mais uma vez, prorrogado o prazo de adequação dos Estatutos Sociais das Associações e Fundações, e, Contratos Sociais, até 11 de Janeiro de 2007, como disposto no artigo 2.031, sendo que o referido prazo, como contido na Lei 10.825/03, não se aplica as Organizações Religiosas (Igrejas de Qualquer Confissão de Fé) e aos Partidos Políticos.  Portanto, de plena consciência de nossos DIREITOS E DEVERES, repete-se, ao apresentar este Estatuto para Registro Civil de Pessoa Jurídica no Cartório Competente, o já citado trecho contido no Artigo 2º deste Estatuto: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”, tendo a definição oficial no Art. 44, IV, de Pessoas Jurídicas de Direito Privado – As organizações religiosas.”.

 

 

 

 

 

TÍTULO I – Dos Uniformes

 

Capítulo I – Diáconos

 

Artigo 71 – Para homens Terno preto (calça e blaiser), camisa azul, cinto, gravata, sapatos pretos.

 

Artigo 72 – Para mulheres Terno preto (calça e blaiser), camisa rosa clara, cinto, gravata borboleta preta, sapatos pretos.

 

Capítulo II – Presbíteros

 

Artigo 73 – Para homens Terno cinza (calça e blaiser), camisa azul, cinto, gravata, sapatos pretos.

 

 Artigo 74 – Para mulheres Terno cinza (calça e blaiser), camisa rosa escura, cinto, gravata borboleta preta, sapatos pretos.

 

Artigo 75 – Pastores, Missionários, Evangelistas deverão estar no Púlpito, devidamente apresentáveis.

 

Capítulo III - Células        

 

                                                        Artigo 76 – Para homens camisa azul           Artigo 77 – Para mulheres camisa rosa

 

 

 

                                                                                                                  Capítulo IV – Cores da Bandeira

 

                                                Artigo 78 –  Cores Predominantes Azul e Branca

 

  

 

                    Capítulo V  -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

 

 

Artigo 79 - Os casos omissos neste estatuto serão discutidos pelo Ministério a qualquer tempo, desde que não venham ferir as normas do Estatuto e/ou do regimento interno (que poderá ser criado ou acrescentado posteriormente) do ICVCJ.

 

 

 

 

 

Artigo 80Este estatuto foi elaborado pela mesa diretora do ICVCJ e aprovado pelos Presidentes de Campos e convencionais na 1ª. A.G.O. Assembleia Geral Ordinária da IGREJA EM CÉLULA VIVER EM CRISTO JESUS e esta Igreja é a representante legal da administração de todos os setores ou filiais.

 

 

 

 

 

Artigo 81– Este estatuto é reformável, e só poderá ser reformado ou emendado, imprescindivelmente com autorização da mesa diretora da IGREJA EM CÉLULA VIVER EM CRISTO JESUS,após a mesma analisar a proposta de emenda, e se para isto tiver aprovação de 50% + 1 dos membros do campo em Assembleia Geral, podendo aprovar ou não o teor total ou parcial da reforma.

 

 

 

 

 

Artigo 82  – O slogan do campo será criado posteriormente por sua diretoria.

 

 

 

 

 

Artigo 83 - Este estatuto entra em vigor de fato a partir da data de aprovação da Assembleia da IGREJA EM CÉLULA VIVER EM CRISTO JESUS, e de direito a partir do registro do Cartório Civil da Comarca do Campo a que pertence, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Barro - Ceará 02 De Agosto de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        

 

 

 

 

 

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